ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SUS - LEI 8080/90 E 8142/90

O Sistema Único de Saúde - SUS - foi criado pela Constituição Federal de 1988 e
regulamentando pelas Leis nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8142/90, com a finalidade de
alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o
atendimento público a qualquer cidadão, sendo proibidas cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto.
Do SUS fazem parte os centro e postos de saúde, hospitais - incluindo os universitários,
laboratórios, hemocentros (bancos de sangue), além de fundações e institutos de pesquisa, como a
FIOCRUZ - Fundação Oswlado Cruz e o Instituto Vital Brazil. Através do Sistema Único de Saúde,
todos os cidadãos têm direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas Unidades de Saúde
vinculadas ao SUS, sejam públicas (da esfera municipal, estadual e federal), ou privadas, contratas
pelo gestor público de saúde.

O SUS é destinado a todos/as os/as cidadãos/ãs e é financiado com recursos arrecadados
através de impostos e contribuições sociais pagos pela população e compõem os recursos do governo
federal, estadual e municipal.

O Sistema Único de Saúde tem como meta tornar-se um importante mecanismo de promoção
da eqüidade no atendimento das necessidades de saúde da população, ofertando serviços com
qualidade adequados às necessidades, independente do poder aquisitivo do/a cidadão/ã. O SUS se
propõe a promover a saúde, priorizando as ações preventivas, democratizando as informações
relevantes para que a população conheça seus direitos e os riscos à sua saúde. O controle da
ocorrência de doenças, seu aumento e propagação (Vigilância Epidemiológica) são algumas das
responsabilidades de atenção do SUS, assim como o controle da qualidade de remédios, de exames,
de alimentos, higiene e adequação de instalações que atendem ao público, onde atua a Vigilância
Sanitária.

Complementariedade do Setor Privado:
O setor privado participa do SUS de forma complementar, por meio de contratos e convênios
de prestação de serviço ao Estado - quando as unidades públicas de saúde não são suficientes para
garantir o atendimento a toda a população de uma determinada região.

A Constituição definiu que quando, por insuficiência do setor público, for necessário a
contratação de serviços privados, isto se deve dar sob três condições:
1 - A celebração do contrato conforme as normas de direito público;
2 - A instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS;
3 - A integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica do SUS em termos de posição
definida na rede regionalizada e hierarquizada dos serviços.

Dentre os serviços privados, devem ter preferência os serviços não lucrativos (hospitais
Filantrópicos -Santas Casas), conforme determina a Constituição. Assim cada gestor deverá planejar
primeiro o setor público e na sequência, complementar a rede assistencial com o setor privado não
lucrativo, com os mesmos conceitos de regionalização, hierarquização e universalização.
Baseado nos preceitos Constitucionais, a construção do SUS se norteia em alguns princípios
doutrinários:

Universalidade
􀁸 Todas as pessoas têm direito ao atendimento independente de cor, raça, religião, local de
moradia, situação de emprego ou renda, etc. A saúde é direito de cidadania e dever dos
governos Municipal, Estadual e Federal.
􀁸 Deixam de existir com isto os/as "indigentes" que eram os/as brasileiros/as não incluídos/as no
mercado formal de trabalho.

Integralidade
􀁸 As ações de saúde devem ser combinadas e voltadas ao mesmo tempo para prevenção e a
cura. Os serviços de saúde devem funcionar atendendo o indivíduo como um ser humano
integral submetido às mais diferentes situações de vida e trabalho, que o leva a adoecer e a
morrer. O indivíduo não deve ser visto como um amontoado de partes (coração, fígado,
pulmões, etc.) e solto no mundo.

􀁸 O indivíduo é um ser humano, social, cidadão/ã que biologicamente, psicologicamente, e
socialmente está sujeito riscos de vida. Desta forma o atendimento deve ser feito para a sua
saúde e não somente para as suas doenças. Isto exige que o atendimento deve ser feito
também para erradicar as causas e diminuir os riscos, além de tratar os danos.

􀁸 Ou seja, isto faz com que as ações de promoção (que envolve ações de em outras áreas como
habitação, meio ambiente, educação, etc.), com ações de prevenção (saneamento básico,
imunizações, ações coletivas e preventivas, vigilância à saúde e sanitária, etc.) e de
recuperação (atendimento médico, tratamento e reabilitação para os/as doentes).

􀁸 Estas ações de promoção, proteção e de recuperação formam um todo indivisível que não
podem ser compartimentalizadas. As unidades prestadoras de serviço com seus diversos
graus de complexidade formam também um todo indivisível, configurando um sistema capaz
de prestar assistência integral.
Promoção: São ações que buscam eliminar ou controlar as causas das doenças e agravos, ou seja, o
que determina ou condiciona o aparecimento de casos.
Estas ações estão relacionadas a fatores biológicos (herança genética como câncer,
hipertensão, etc.), psicológicos (estado emocional) e sociais (condições de vida, como na desnutrição,
etc.).

Proteção: são ações específicas para prevenir riscos e exposições às doenças, ou seja, para manter o
estado de saúde. Como por exemplo:
􀁸 as ações de tratamento da água para evitar a cólera e outras doenças;
􀁸 prevenção de complicação da gravidez, parto e do puerpério;
􀁸 imunizações
􀁸 prevenção de doenças transmitidas pelo sexo - DST e AIDS;
􀁸 prevenção da cárie dental;
􀁸 prevenção de doenças contraídas no trabalho;
􀁸 prevenção de câncer de mama, de próstata, de pulmão;
􀁸 controle da qualidade do sangue, etc.
Recuperação: são as ações que evitam as mortes das pessoas doentes e as sequelas; são as ações
que já atuam sobre os danos. Por exemplo:
􀁸 atendimento médico ambulatorial básico e especializado;
􀁸 atendimento às urgências e emergências;
􀁸 atendimento odontológico;
􀁸 exames diagnósticos;
􀁸 internações hospitalares;
Regionalização e Hierarquização
A rede de serviços do SUS deve ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada,
permitindo um conhecimento maior dos problemas de saúde da população de uma área delimitada,
favorecendo ações de vigilância epidemiológica, sanitária, controle de vetores, educação em saúde,
além das ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade.
O acesso da população à rede deve se dar através dos serviços de nível primário de atenção,
que devem ser estar qualificados para atender e resolver os principais problemas que demandam
serviços de saúde. Os que não forem resolvidos à este nível deverão ser referenciados para os
serviços de maior complexidade tecnológica.
No Nível terciário de atenção à saúde estão os hospitais de referencia e resolvem os 5%
restante dos problemas de saúde.
O nível secundário resolve 15% dos problemas de saúde - são os Centros de Especialidades.
Neste nível se resolve 80% do problemas - é a Unidade Básica de Saúde.
A organização do SUS é regida por alguns princípios, tais como:
Descentralização
É entendida como uma redistribuição das responsabilidades às ações e serviços de saúde
entre os vários níveis de governo, a partir da idéia de que quanto mais perto do fato a decisão for
tomada, mais chance haverá de acerto.
Deverá haver uma profunda redefinição das atribuições dos vários níveis de governo, com um
nítido reforço do poder municipal sobre a saúde - a este processo dá-se o nome de municipalização.
Aos municípios cabe, portanto, a maior responsabilidade na implementação das ações de
saúde diretamente voltadas para os/as seus/suas cidadãos/ãs. A Lei 8.080/90 e as NOBs (Norma
Operacional Básica do Ministério da Saúde) que se seguiram definem precisamente o que é obrigação
de cada esfera de governo.
Participação da Sociedade
É a garantia constitucional de que a população através de suas entidades representativas
poderá participar do processo de formulação das políticas de saúde e do controle de sua execução, em
todos os níveis desde o federal até o local.
Essa participação deve se dar nos conselhos de saúde, com representação paritária de
usuários/as, governo, profissionais de saúde e prestadores/as de serviços, com poder deliberativo.
As Conferências de Saúde nas três esferas de governo são as instâncias máximas de
deliberação, devendo ocorrer periodicamente e definir as prioridades e linhas de ação sobre a saúde.
É dever das instituições oferecer informações e conhecimentos necessários para que a
população se posicione sobre as questões que dizem respeito à sua saúde.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Texto devidamente atualizado até Agosto/2008
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada
ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer
e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização
social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo
anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e
social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas
de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se
destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção
da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do
trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição
e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à
saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua
elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco
iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas
no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo
usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os
serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os
respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a
integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho
Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas
da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de
interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de
Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica
entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços
de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições
ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos
que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da
saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e
colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o
plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a
sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo
Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da
esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde,
saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações
e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia
sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o
meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a
execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem
como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de
insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e
ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com
os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS
em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de
saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que
permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de
saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de
qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no
âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes
de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em
todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de
Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o
qual funcionará em perfeita integração.
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena.
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos
responsáveis pela Política Indígena do País.
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão
atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da
cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve
pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde,
saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e
integração institucional.
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado,
hierarquizado e regionalizado.
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas.
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo,
para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as
populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis,
sem discriminações.
§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de
centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária,
secundária e terciária à saúde.
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os
Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a
internação domiciliar.
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se,
principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de
assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que
atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com
expressa concordância do paciente e de sua família.
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou
conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo
constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na
promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às
condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na
assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos
que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por
empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a
seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante
contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados
no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida
neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em
demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado
exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino,
inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de
pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem
campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente
com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas
atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral,
com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas
por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das
entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com
a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta
elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da
Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo,
apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente
em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão cofinanciadas
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de
recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das
instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta
especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos
de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de
outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde,
através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a
malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas
previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão
automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste
artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da
Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a
mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas
e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de
sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento
populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo
e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão
dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente,
do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados,
do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta
orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de
saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços
em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de
serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único
de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios,
equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais
de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia
informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médicohospitalares.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do
Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão
como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de
tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados,
ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único
de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao
patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos
pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrarse
à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação,
bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas
poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para
esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do
setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das
universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único
de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde,
integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de
serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos
Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for
sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de
Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de
1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Texto devidamente atualizado até Agosto/2008
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde
nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo
Conselho de Saúde.
2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede
de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e
automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art.
35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19
de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios,
afetando-se o restante aos Estados.
3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde,
remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto
de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19
de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, previsto o prazo de dois
anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos
requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer
condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(Atualizada até a Emenda Constitucional no 56, de 20/12/2007)
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
(...)

SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes;
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados
sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso
II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §
3º.
§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal,
o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Comentário:
A vedação de comercialização é entendida como uma proibição de comercialização feita ao
coletor, mas não abrange o doador. Segundo se entende, este pode comercializar seus órgãos, numa
construção doutrinária que trabalha com a tese da livre decisão sobre o próprio corpo.
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.